Introdução
A legítima defesa é hoje tida pela quase generalidade da doutrina como uma causa de exclusão da ilicitude, constituindo o exercício de um direito – o direito de defesa.
Com efeito, e conforme é também entendimento unânime, a protecção dos indivíduos dentro de um Estado de Direito Democrático deve, em linha de princípio, ser garantida pela autoridade pública. O Estado detém o monopólio de uso da força, sendo apenas a ele que, em princípio, é lícito usar essa força para garantir a protecção dos seus cidadãos e garantir, igualmente, o império do Direito sobre a ilicitude.
Sucede, entretanto, que dada a constante dinâmica das relações sociais, sempre caracterizada por situações imprevisíveis, o Estado (por meio de seus agentes) não se encontra em todo o lado para proteger os seus cidadãos. Não raras vezes ocorre que os cidadãos são vítimas de agressões ilícitas em situação em que não é possível, em tempo útil, recorrer à força pública para prevenir ou suspender a agressão.
Porque esse não pode ser um motivo para que a ilicitude triunfe sobre o Direito, a ordem jurídica admite que em certas ocasiões, verificados certos requisitos, os cidadãos possam usar dos meios ao seu dispor para prevenir, suspender ou repelir a agressão de que sejam vítimas; nesses casos, a sua actuação será lícita, porque os mesmos estarão agindo no exercício de um direito: o direito de legítima defesa.
A protecção individual e o prevalecimento aparecem então como as duas ideias fundamentais que sustentam a figura da legítima defesa.
Porém, ocorre, não raras vezes, que a agressão é provocada pela própria vítima por meio de uma acto culposo ou mesmo doloso. Donde se coloca a seguinte questão: pode o provocador repelir – sob o manto da legítima defesa – uma agressão por si provocada?
É a esta questão que o presente texto pretende responder. (Para o texto completo, clique aqui!)
Diferentemente do que é hábito, não começaremos por enunciar logo de início o problema da nossa investigação. A nossa abordagem vai antes curar de apresentar uma enumeração sumária dos requisitos da figura da legítima defesa, ao que se seguirá, aí sim, a enunciação do problema fundamental em discussão.
Seguidamente, iremos apresentar as correntes doutrinárias que afastam de modo absoluto a legítima defesa do provocador e as críticas desenvolvidas contra as mesmas.
Antes de passarmos para o grupo das orientações opostas – aquelas que admitem a legítima defesa do provocador – curamos de apresentar uma fundamentação teorético-dogmática do instituto da legítima defesa.
Depois de apresentarmos o segundo grupo de orientações doutrinárias, terminamos adoptando a nossa posição final. (Para o texto completo, clique aqui!)