Na sequência da série iniciada aqui sobre o regime jurídico do trabalho doméstico sob a perspectiva do Direito Moçambicano, reflectimos neste pequeno apontamento sobre a capacidade do contratado. Pode dizer-se que a questão fundamental que aqui se pretende responder é esta: quem pode, nos termos legais, ser empregado domestico?
Com efeito, o contrato de trabalho doméstico, mesmo consideradas as suas especificidades (nomeadamente as ligadas ao seu pouco formalismo e maior flexibilidade), não deixa de constituir um negocio jurídico celebrado entre pelo menos duas partes, devendo, por isso, sujeitar-se às regras respeitantes à capacidade das partes contratantes e, bem assim, à possibilidade física e legal do seu objecto negocial.