Como qualquer área do saber, se a
Filosofia do Direito se pretende disciplina académica, deve delimitar o seu âmbito
de estudo, balizando claramente as questões fulcrais que pretende responder em
sua abordagem.
Porém, diferentemente do que
ocorre com as outras disciplinas académicas (em que as questões por debater
parecem unânimes e aceites por todos os investigadores interessados) a tabela de prioridades das questões próprias da Filosofia do Direito não é um dado adquirido
entre os seus cultores.
Seja enquadrada no âmbito das disciplinas
exclusivamente filosóficas, seja no das chamadas disciplinas humanísticas do
direito (com pretende Paulo Ferreira da Cunha), não será fácil gerar consenso
no que sejam as questões relevantes a ser debatidas nesta cadeira.
Deverá a Filosofia do Direito reflectir sobre as questões específicas do Direito, tentando desvendar as famosas causas últimas por detrás de toda e
qualquer figura jurídica?
Será antes e apenas o problema da
validade e da legitimação do direito que deve ocupar o filósofo do Direito?
Não será que a tónica fundamental
da reflexão filosófica sobre o Direito deva ser colocada na investigação sobre
a origem do Direito?
Deverá o filósofo do Direito
investigar especialmente o valor do
direito como disciplina social encarregue de evitar caos?
Ou será que é sobre a lógica do
raciocínio do juiz, vertido na sentença judicial, que deve o filósofo do direito
central a sua reflexão?
Na verdade, Filosofia do Direito,
direi eu, será tudo isso!
Com efeito, a vocação filosófica
do estudo da universidade do real e do estudo da realidade pelas suas causas últimas não pode senão também
acompanhar aquele que se aventura na reflexão filosófica sobre o Direito.
Esta posição leva-nos ao
entendimento de que a Filosofia do Direito, que é a reflexão filosófica sobre o
Direito, há-de se interessar por tudo o que, respeitando à realidade jurídica,
suscita questionamento.
Este entendimento já devia se
bastante para nos tranquilizar: a delimitação do âmbito do estudo da Filosofia
de direito andaria, assim, pelo critério
máximo isto é, a Filosofia do Direito seria a disciplina que estuda a universalidade da realidade jurídica.
A afirmação do parágrafo precedente
é útil apenas no sentido de indicar que o filosofo do Direito é livre de
escolher e reflectir sobre qualquer matéria no universo que é a realidade jurídica;
mas já não será assim tão útil se for tomada o sentido de indicar que todo e
qualquer filósofo do direito ocupar-se-á de tudo o que é a realidade jurídica.
Com efeito, no extenso universo
que é a realidade jurídica, cada filósofo deverá tomar as suas rédeas, escolher
o seu caminho e fazer a sua via sacra.
Terá cada um de enfrentar a dor da
escolha que sempre implica o afastamento de certas tantas questões, facto
que a paixão filosófica detesta fazer.
São a experiência individual e
continuadas e a reflexão profunda e paciente sobre os diversos pólos do Direito
que definirão o que, para cada filósofo, se apresentará como sendo o conjunto
das questões centrais que devem ser respondidas em sede de Filosofia do Direito.
Quanto a mim, tem me parecido que
a Filosofia do Direito tem uma questão fundamental a responder e a volta da
qual gravitam outras questões satélites
designadamente: Quais as condições de um
direito justo?
Para responder cabalmente a esta
questão deverei dividir-la em três outras questões a saber:
A)O que é o Direito?
B)O que é Justiça?
C)O que é o Direito justo?
Um plano de Filosofia do Direito
deverá, por isso, inevitavelmente incluir uma reflexão sobre a essência do
direito (sobre o ser e ser do direito ou, pelo menos, sobre as várias
concepções do Direito) uma concepção da Justiça (ou pelo menos a análise das
diversas concepções dessa Justiça) e, finalmente, uma reflexão sobre as condições
fundamentais para que o Direito cumpra o seu fim que é a materialização da Justiça
ou seja uma reflexão sobre as condições de um direito justo.
É esta a minha ideia Filosofia do Direito.