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26/03/2010

A Prova Ilícita no Direito Moçambicano - Breves Notas

«São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações».Art. 65, n.º 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM)

O Direito Moçambicano, na senda da maioria dos sistemas jurídicos contemporâneos, consagra constitucionalmente o princípio da proibição da prova ilícita, esta compreendida como toda a prova obtida por meios ilícitos ou obtida com violação de normas protectoras de direitos individuais do cidadão. Dir-se-á que se trata de um direito fundamental jurisdicionado: o direito que todo o cidadão tem de não ver produzida contra si uma prova ilícita ou obtida ilicitamente.

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