Bem vindo ao Blog!

11/07/2012

Critérios de Apreciação da Culpa na Responsabilidade Civil


O presente texto aborda o tema d’ «Os critérios de apreciação da culpa na responsabilidade Civil» sob a perspectiva do Direito Moçambicano. Tema de elevado interesse,  tendo em conta o papel central que a culpa representa no quadro global da regulação da responsabilidade civil. (Para aceder ao texto integral clique aqui!)
Fácil será constatar que o tratamento que vamos fazer situa-se no campo da responsabilidade civil por culpa que é a que deflagra quando a obrigação de reparar o dano provém do facto de o agente obrigado ter adoptado uma certa conduta lesiva dos direitos de outrem ou de normas protectoras de interesses alheios, quando, nas circunstâncias do caso, o mesmo estaria obrigado a seguir conduta diversa.
Ficam, assim, por fora as outras espécies de responsabilidade civil, designadamente a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade pelo sacrifício, por as mesmas dispensarem, regra geral, o juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa.
Também na responsabilidade civil por culpa, não é objectivo da presente reflexão o tratamento de todos os aspectos a ela relacionados, nomeadamente, seus pressupostos e ou limites, outrossim o estudo ou a delimitação do critério ou critérios seguidos pelo ordenamento jurídico moçambicano para a apreciação da culpa, abordagem que, no fundo, pretende ajudar a determinar se na responsabilidade civil, à luz do Direito Moçambicano, a culpa deve ser apreciada em concreto ou em abstracto.
No fundo, trata-se indagar se à luz do ordenamento jurídico Moçambicano, face a um facto lesivo pelo qual se haja de responsabilizar o respectivo agente, em razão de sua culpa, existe um padrão comum, um nível de diligência abstractamente determinado e exigível para a generalidade dos sujeitos ou se, pelo contrario, a desconformidade entre a conduta tomada e aquela que seria exigível deve antes ser avaliada e apreciada tendo em conta apenas as circunstancias objectivas e concretas do caso em questão. (Nota: o Texto integral está disponível aqui)
Fugindo à tentação de antecipação de conceitos, fica aqui sumariamente delimitada a perspectiva que seguiremos na abordagem do presente tema, na qual começamos por apresentar notas gerais sobre a figura de culpa no Direito Civil, sendo que no Capítulo II entramos mais concretamente no cerne do nosso tema, abordando os diferentes critérios de apreciação da culpa e determinando o critério seguido pelo nosso Direito Civil. Já no Capítulo II, o último, apresentamos sumariamente as consequências do critério adoptado pelo nosso Direito, ao que se segue uma brevíssima nota conclusiva. (Para ler todo o texto, clique aqui!)

20/04/2012

Fora de Portas (1)!

Porque este blog não é o único lugar onde se pode encontrar referências sobre a nossa actividade, decidimos criar a série "Fora de portas" para agregar algumas das menções sobre nós pela Internet adentro.
Neste tópico destacamos:
1. As declarações de Gil Cambule para o jornal "@Verdade" a propósito do processo crime movido contra o líder do Fórum dos Desmobilizados de Guerra (Para o artigo original, clique aqui!).
2. Citações do texto de Moreira Rego, revisto por Gil Cambule sobre "cartas de conforto" no site brasileiro "Ambito Jurídico" (Para  ver artigo clique aqui!), no site brasileiro "Jus Navigandi" (Para ver artigo clique aqui!) e no site brasileiro "Conteúdo Jurídico"(Para ver artigo clique aqui!).
3. Texto de Gil Cambule publicado na secção de "Estudos em GeoCiências do Direito" do Instituto GeoDireito do Brasil (para ver o artigo clique aqui!)
Para a próxima há mais!

09/03/2012

A Provocação e Legítima Defesa no Direito Moçambicano

Introdução
A legítima defesa é hoje tida pela quase generalidade da doutrina como uma causa de exclusão da ilicitude, constituindo o exercício de um direito – o direito de defesa.
Com efeito, e conforme é também entendimento unânime, a protecção dos indivíduos dentro de um Estado de Direito Democrático deve, em linha de princípio, ser garantida pela autoridade pública. O Estado detém o monopólio de uso da força, sendo apenas a ele que, em princípio, é lícito usar essa força para garantir a protecção dos seus cidadãos e garantir, igualmente, o império do Direito sobre a ilicitude.
Sucede, entretanto, que dada a constante dinâmica das relações sociais, sempre caracterizada por situações imprevisíveis, o Estado (por meio de seus agentes) não se encontra em todo o lado para proteger os seus cidadãos. Não raras vezes ocorre que os cidadãos são vítimas de agressões ilícitas em situação em que não é possível, em tempo útil, recorrer à força pública para prevenir ou suspender a agressão.
Porque esse não pode ser um motivo para que a ilicitude triunfe sobre o Direito, a ordem jurídica admite que em certas ocasiões, verificados certos requisitos, os cidadãos possam usar dos meios ao seu dispor para prevenir, suspender ou repelir a agressão de que sejam vítimas; nesses casos, a sua actuação será lícita, porque os mesmos estarão agindo no exercício de um direito: o direito de legítima defesa.
A protecção individual e o prevalecimento aparecem então como as duas ideias fundamentais que sustentam a figura da legítima defesa.
Porém, ocorre, não raras vezes, que a agressão é provocada pela própria vítima por meio de uma acto culposo ou mesmo doloso. Donde se coloca a seguinte questão: pode o provocador repelir – sob o manto da legítima defesa – uma agressão por si provocada?
É a esta questão que o presente texto pretende responder. (Para o texto completo, clique aqui!)
Diferentemente do que é hábito, não começaremos por enunciar logo de início o problema da nossa investigação. A nossa abordagem vai antes curar de apresentar uma enumeração sumária dos requisitos da figura da legítima defesa, ao que se seguirá, aí sim, a enunciação do problema fundamental em discussão.
Seguidamente, iremos apresentar as correntes doutrinárias que afastam de modo absoluto a legítima defesa do provocador e as críticas desenvolvidas contra as mesmas.
Antes de passarmos para o grupo das orientações opostas – aquelas que admitem a legítima defesa do provocador – curamos de apresentar uma fundamentação teorético-dogmática do instituto da legítima defesa.
Depois de apresentarmos o segundo grupo de orientações doutrinárias, terminamos adoptando a nossa posição final. (Para o texto completo, clique aqui!)

23/02/2012

Questão-de-Facto e Questão-de-Direito: Distinção e Consequências no Direito Moçambicano

Propomo-nos a tratar neste texto do tema d’A Questão de facto e a Questão de Direito: distinção e consequências no Direito moçambicano. (Para o texto integral clique aqui)
O Direito é estudado, cultivado, aplicado e até mesmo pensado sempre sob o signo de um postulado geralmente tido como dado, de modo pacífico: o postulado do binómio facto-norma, ou se quisermos, o postulado do binómio «facto» e «Direito».
Há uma crença generalizada de que a experiência jurídica implica a aceitação – e, de certo modo, o entendimento – da existência de duas categorias de realidades, ou, mais correctamente, de duas ordens de realidade, de dois mundos: o mundo do ser e o mundo do dever ser.
O facto pertencerá, assim, a esse mundo do ser, da realidade dada, a realidade concreta, neutra, desprovida de qualquer significação normativa, ao mundo do ser… o mundo do caso.
Diante desse mundo neutro, dessa realidade a-jurídica, existe o mundo do dever ser o mundo normativo, constituído pelo conjunto de normas de carácter geral, abstractas, hipotéticas, destinadas a ser aplicadas aos factos, conferindo-lhes significado e consequência no mundo do dever ser. O facto, entidade concreta, deve subsumir-se à norma, entidade abstracta.
Desse postulado, resulta que a actividade forense pode incidir a sua investigação na determinação e delimitação das realidades próprias do mundo do ser – e aí teremos a questão de facto – bem como pode, já com base em conceitos dotados de valor normativo e jurídico, indagar sobre o valor dos mesmos factos na tentativa de lhes conferir um significado já hipoteticamente fixado pela norma – e aí teremos a chamada questão de Direito.
Intentamos no presente texto – numa abordagem que desde já se reconhece modesta inconclusiva – reflectir à volta da distinção destas duas questões.
Para tal, começamos por abordar a genérica distinção entre «facto» e «Direito», num caminho que necessariamente leva à distinção entre a questão de facto e a questão de Direito.
Partindo dos dados aí apresentados, pomos, a seguir, em causa a validade do próprio problema da distinção de questão de facto e questão de Direito, nos moldes em que o assume o modelo silogístico-subsuntivo da aplicação.
Porque inevitável, é com António Castanheira Neves que tentamos sustentar no segundo capítulo que o problema da distinção é, na verdade um problema em crise, um problema insanavelmente votado à sua própria insolubilidade, quando apresentado na perspectiva do modelo do silogismo judicial, mas é também com Castanheira que tentamos, ainda no mesmo capítulo, seguir o caminho inverso: o da assunção e reposição do problema.
No terceiro Capítulo fazemos uma revista do nosso processo – do nosso Processo Civil – e da nossa Organização Judiciária, na tentativa de surpreender aí as «marcas» que a distinção deixou como suas consequências.
E terminamos com algumas notas conclusivas. 

PARTILHE ESTE TEXTO