A Publicidade
Por
Publicidade muito se entende, já que
o termo, polissémico, muito abarca. Este artigo toma o termo na acepção que a
prática e a doutrina usam denominar publicidade comercial e cujo conceito se encontra no Código de
Publicidade (Decreto número 65/2004 de 31 de Dezembro) como sendo qualquer forma de comunicação feita por
entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial,
industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de
promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua comercialização ou
alienação bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou
instituições (art. 1, a) do Código de Publicidade), exceptuando-se a
chamada propaganda política. Aqui nos interessa, portanto, a publicidade
entendida como forma de comunicação que se manifesta como apelo persuasivo ao
público, com o objectivo de o convencer a adquirir certos produtos, a contratar
certos serviços ou a aderir a certas ideias, princípios ou instituições.
A
publicidade, assim entendida, encontra assento normativo nos mais diversos
níveis da pirâmide normativa
moçambicana. Com efeito, a Constituição da República estabelece que a
publicidade é disciplinada por Lei e veda todas as formas de publicidade
oculta, indirecta ou enganosa (artigo 92.º, número 2 da CRM); a Lei de Defesa
do Consumidor (Lei número 22/2009 de 28 de Setembro) contém, igualmente, normas
disciplinadoras da publicidade como as que respeitam ao direito à informação
sobre os produtos (artigos 8, 9 e 10), o direito à protecção contra a
publicidade enganosa (artigo 20), regras da publicidade com preços (art. 24)
entre outras. Numa tendência que, quanto a nós, parece conduzir a uma