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26/02/2010

Normas de Funcionamento da Administração Pública (Sob a perspectiva do Direito Moçambicano) Parte I



Introdução Geral
Este artigo abre uma série de vários outros que se seguirão, nos quais pretendo abordar, em linguagem simples, clara e despretensiosa, o tema dos deveres que pendem sobre a Administração Pública quando, no desempenho das suas funções, se relacione com os particulares, pessoas singulares ou colectivas.

A abordagem será feita tendo essencialmente como base a análise do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, (que podes ler aqui) que aprova as normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública em Moçambique, Decreto esse que revogou o anterior n.º 36/89 de 27 de Niovembro, mas sem prejuízode qualquer outro diploma legal que se mostre necessário para uma abrdagem mais clara e abrangente.

Este diploma legal pretende responder à necessidade de criação de uma Administração Pública ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades dos cidadãos e da sociedade em geral. Com ele almeja-se o alcance de uma Administração Pública mais próxima dos utentes, capaz de oferecer melhores serviços com uma simplificação de procedimentos e o aumento da qualidade de gestão e funcionamento do Aparelho do Estado.

É um Diploma dividido em nove Capítulos cujos pontos essenciais irei analisando ao longo desta série, com o objectivo de providenciar ao cidadão leigo nas leis (mas também ao jurista preocupado com a efectividade jurídica), um entendimento mais claro e profundo sobre os seus direitos face à Administração.

Na verdade, mercê da massificação do ensino, da intervenção cada vez mais vigorosa dos meios de comunicação social, da abertura do Estado Moçambicano à liberdade de expressão e de imprensa e de outros factores que aqui não interessa elencar, temos assistido, um pouco por todo o País, ao crescimento daquilo que se pode chamar de «consciência jurídica» com tal conceito entendendo-se uma assunção efectiva dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública e o consequente crescimento da litigiosidade nesse campo.

Em termos jurídicos, o que deve o cidadão esperar da Administração Pública?
Pode o cidadão litigar de igual para igual contra uma Administração Pública que eventualmente viole os seus direitos?
O Poder da Administração conhece limites impostos pela Lei?

É a estas e outras «pequenas» questões que a Série que se inicia vai responder.
Dos comentários que aqui forem aparecendo, claramente serão suscitados mais questionamentos que, na medida do possível, serão respondidos em outros artigos.
Um Abraço e até breve! 

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