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04/05/2010

Normas de Funcionamento da Administração Pública (3) - Prazo para os Despachos

Dando continuidade à série de artigos sobre as normas que regem o funcionamento da Administração Pública Moçambicana, reflicto agora sobre os prazos para os despachos administrativos.
A percepção do cidadão face à Administração Pública como um conjunto de órgãos de actividade excessivamente morosa e de uma burocracia pesada tende a tornar-se um facto notório.
A expressão «vem amanhã!» é tida por boa parte dos cidadãos como a que melhor caracteriza o modo de funcionamento da nossa administração, o que fortifica a ideia de que a Administração Pública não se vincula a prazo algum na sua actuação.
Entretanto, é importante notar que a Administração Pública encontra-se vinculda à Lei, no que diz respeito aos prazos para emissão de despachos sobre as pretensões dos particulares. Significa dizer que uma vez entregue um determinado expediente sobre alguma pretensão de um particular, a Administração Pública não é livre de analisar o referido expediente e despachá-lo no momento em que melhor entender; sobre ela também pende o dever de decidir dentro de um determinado prazo, findo o qual, a Lei confere ao particular meios jurídicos próprios para reação. Quais são então os prazos legalmente fixados para a actos dos órgãos da Administração Pública Moçambicana?

Desde logo importa referir que a Lei, em algunscasos específicos, fixa prazos especiais para a actuação da Administração Pública, sendo que sempre que numa determinada situação não esteja fixado o referido prazo especial, deverão ser observados os prazos que a seguir se apresentam.

1. Prazo para apresentação do expediente ao órgão competente para decidir
Como facilmente se compreende, a entrega do expediente é, em geral, feita na secretaria do órgão em causa, onde o expediente é registado no respectivo livro de entradas. Isto significa que, em princípio, o órgão competente para decidir sobre o expediente não o recebe no exacto momento em que se dá entrada. Assim, a Lei estabelece que uma vez entregue o expediente, o mesmo deve ser apresentado ao órgão competente para decisão no prazo de dez dias contados a partir da data em que o mesmo deu entrada, já acompanhado das informações ou pareceres necessários à decisão final do assunto em causa (cf. art. 58, n.º1 do Decreto 30/2001 de 15 de Outubro).
Caso este prazo não seja cumprido, o funcionário responsável deve justificar o facto perante o seu superior hierárquico (mesmo número).
Entretanto, pode ocorrer que para aprática do tal acto de apresentação seja necessária a prática de actos de natureza externa que ditam a extrapolação daquele prazo. Nesse caso, o prazo se entenderá por suspenso (cf. n.º 2 do mesmo artigo).

2. Prazo para o Despacho (decisão sobre a pretensão do particular)
Apresentado o expediente ao órgão competente para decidir sobre o mesmo, não se encontra este na absoluta liberdade no que se refere ao tempo para decisão; a Lei fixa, também aqui, um prazo dentro do qual o acto deve ser praticado. É de 15 dias o prazo máximo dentro do qual o órgão administrativo deve decidir sobre a pretensão do particular, uma vez recebido o expediente para Despacho (cf. n.º5 do mesmo artigo)

E se o órgão Administrativo não decidir no prazo estabelecido?
Não são raras as ocasiões em que decorrem os preceituados 15 dias sem que o órgão administrativo competente tenha tomado a decisão sobre a pretensão do particular. Nessas situações, duas saídas são possíveis:
a) a primeira seria entender que se o órgão administrativo não responder no prazo legalmente fixado, então dá-se por aceite a pretensão do particular, ou seja, que a falta de resposta no prazo estabelecido na Lei significa um deferimento tácito («quem cala consente!»);

b) a outra seria entender-se que na falta da decisão no prazo estabelecido, a Administração Pública negou a pretensão do particular, o que corporiza um indeferimento tácito (porquanto não houve convenção atribuindo força de aceitação ao silêncio).

É esta última a orientação que o Direito Moçambicano segue e que se encontra plasmada no artigo 59 do Decreto 30/2001, nos termos do qual «a falta de decisão final sobre a pretensão dirigida a um órgão admonistrativo competente no prazo fixado no artigo anterior, equivale a indeferimento do pedido, para efeitos de impugnação».

Este é o princípio geral: o silêncio da Administração Pública significa negação da pretensão apresentada pelo particular.

Entretanto, há situações na lei em que a este silêncio é atribuido o valor de aceitação. São os casos de deferimento tácito a que se refere o artigo 60 do mesmo Decreto. Com efeito, a título de exemplo, pode-se mencionar a Resolução n.º 1/2003 de 25 de Junho do Conselho Nacional da Função Pública que sujeita alguns assuntos da Administração Pública moçambicana, na área da gestão de recursos humanos a deferimento tácito.

Nos termos daquela resolução, são sujeitos a deferimento tácito os seguintes assuntos (cf. art.º 1):
a) pedido de autorização para o exercício de actividade remunerada fora das horas normais de serviço;
b) pedido de licença registada;
c) pedido de licença ilimitada;
d) pedidio de licença para acomopanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro em missão de serviço;
e) pedido de licença de gozo de licença anual
f) pedido de licença de casamento, bodas de prata ou de ouro;
g) pedido de exoneração;
h) pedido de rescisção do contrato;
i) pedido de dispensa para realização de exames, concursos e provas de admissão;
j) pedido de dispensa para provas para o serviço militar obrigatório;
pedido de nomeação definitiva;
l) reclamação ou recurso sobre classificação de serviço;
reclamação sobre resultados de concurso.

Importa assim referir que o prazo para a impugnação do acto (aquele de indeferimento tácito) conta a partir da data limite para a decisão sendo ainda que o referido acto tácito será recorrível enquanto o acto expresso não for publicado ou notificado ao particular interessado (disciplina resultante do artigo 37 da Lei n.º 9/2001 de 07 de Julho).

Esta série é para continuar...

Um abraço! 

5 comentários:

conta disse...

Olha, este blog é excelente. Não o conhecia.
Se fosse divulgado safaria a muita gente.
Saudações e continue

Gil Cambule disse...

Fazemos o possível, meu caro.
obrigado pelas palavras simpáticas!

Anónimo disse...

Blog muito útil... Saúdo a iniciativa. Carece de maior divulgação. A titulo de curiosidade, qual seria, então, o meio processual adequado para reagir contra um acto de indeferimento tácito? Recurso contecioso de anulação, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido ou a acção para condenação na prática do acto devido?

Unknown disse...

Boa tarde!
Obrigada por esta matéria, foi de muita utilidade para mim e julgo que o será para outros. Já há muito tempo que procurava um instrumento legal para fundamentar o deferimento tácito.Só enconrei a remissão para a legislação respectiva neste blog. Muito Obrigada!
AMAlfredo

Anónimo disse...

boa noite, fiz um requerimento para continuacao de estudos e nao tive nenhuma resposta por parte dos meus servicosn voltei a rementer o epediente por duas vezes e nao tive resposta, sera que posso considerar deferimento tacico ou indeferimento

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