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14/05/2010

À vista: Secções de Execução de Penas nos Tribunais Moçambicanos

Sob a égide da UTREL (Unidade Técnica de Reforma Legal), está em curso no País o processo de Reforma Legal, sendo uma das suas facetas a reforma da legislação prisional.
No que em específico diz respeito ao sistema prisional, sabe-se que está em elaboração uma proposta que prevê a criação de Secções de Execução de Penas e a consequente formação e afectação de juízes nessas secções.

Recuando um pouco na história do Direito Penitencíário Moçambicano, importa referir que até o ano de 1981, funcionou uma instância judicial denominada Tribunal de Execução de Penas, baseada na capital do País, Maputo. Este Tribunal foi extinto em Dezembro daquele mesmo ano, pela lei n.º 5/81 de 08 de Dezembro, sob a alegação de que a prática tinha mostrado que não era vantajoso concentrar numa única estrutura a competência que cabia ao referido Tribunal de Execução de Penas. Argumentava-se no Preâmbulo daquela lei que era nas províncias que se concentravam as situações sujeitas à jurisdição daquele Tribunal, e que, por outro lado, impunha-se integrar a dita jurisdição na Nova Organização Judiciária do País.
Na sequência, foi extinto o Tribunal de Execução de Penas tendo a sua competência transitado para os Tribunais Populares Provinciais. Naqueles casos em que o Tribunal Provincial estivesse organizado em secções, a competência de execução de penas devia caber à secção ou secções criminais respectivas (cf. artigos 1 e 2 da lei n.º 5/81 de 08 de Dezembro).

A decisão de extinguir o Tribunal de Execução de Penas e distribuir as suas competências pelos diversos Tribunais Provinciais espalhados pelo País foi muito acertada, tendo, entretanto, pecado por insuficiência.
Com efeito, a concentração numa única instância localizada em Maputo, de competências para conhecer da matéria de execução de penas decretadas por tribunais de todo o País, tornava este órgão excessivamente pesado e burocrático na sua actuação. O que, por consequência directa, propiciava a lentidão da tramitação processual, em claro prejuízo para os direitos dos cidadãos. Assim, extinta aquela instância e distribuídas as suas competências pelos diversos trbunais provinciais, conseguia-se uma certa desconcentração, uma maior proximidade do sistema junto ao cidadão e uma maior celeridade processual.

A decisão foi, no entanto, insuficiente para a definitiva solução dos problemas que pretendia atacar. Com efeito, a atribuição das competências de execução de penas pelos tribunais comuns (mesmo que o fosse apenas para as secções criminais), resultou num excesso para aqueles tribunais, já que neles passaram a concentrar-se as competências de instrução e julgamento das causas e, ainda sobre essas, a competência de conhecer sobre matérias estritamente penitenciárias.

O resultado de mais de 20 anos desse sistema é, em parte, a situação que hoje se verifica nas nossas prisões: uma superlotação terrível e uma aparente falta de coordenação entre as diversas instituições que interveem no processo de execução de penas em Moçambique. Na verdade, o que acontece é que o juiz, assoberbado com uma enorme carga processual de vária ordem (civel, criminal, entre ontre outras), não se encontra com a disponibilidade e qualificação que lhe seriam exigíveis e necessárias para tratar, com a devida prontidão, eficiência e rigorosidade, de matérias relacionadas com a execução de penas.

Esta proposta de que falamos no início deste artigo poderá servir para corrigir esta insuficiência, completando a decisão tomada em 1981.
Com efeito, pelo que se sabe, a proposta ora em elaboração, prevê a criacção, nos tribunais judiciais, de secções especializadasa para a execução de penas. Este facto vai levar, por consequência à formação de juízes especializados no Direito penitenciário moçambicano e á sua afectação exclusiva para a actividade de execução de penas.

Estes juízes terão competência igualmente para conhecer de recursos sobre medidas disciplinares aplicadas aos reclusos pelas autoridades penitenciárias, o que se reveste de muita importância dado o perigo que representa o poder absoluto e a actuação desregulada das autoridades prisionais - tome-se como exemplo os últimos episódios de tortura na Cadeia de Máxima Segurança de Maputo (BO).

O Dr. Abdul Carimo que actualmente dirige a UTREL acredita que esta reforma possa contribuir a para a dimnuição da superlotação prisional em pelo menos quarenta por cento. Essa meta não é de se desprezar, pelo que o apelo é que se avance efectivamente com todo o formalismo necessário para que esta proposta seja discutida no parlamento o mais breve posssível.

A ver vamos!


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