A Publicidade
Por
Publicidade muito se entende, já que
o termo, polissémico, muito abarca. Este artigo toma o termo na acepção que a
prática e a doutrina usam denominar publicidade comercial e cujo conceito se encontra no Código de
Publicidade (Decreto número 65/2004 de 31 de Dezembro) como sendo qualquer forma de comunicação feita por
entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial,
industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de
promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua comercialização ou
alienação bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou
instituições (art. 1, a) do Código de Publicidade), exceptuando-se a
chamada propaganda política. Aqui nos interessa, portanto, a publicidade
entendida como forma de comunicação que se manifesta como apelo persuasivo ao
público, com o objectivo de o convencer a adquirir certos produtos, a contratar
certos serviços ou a aderir a certas ideias, princípios ou instituições.
A
publicidade, assim entendida, encontra assento normativo nos mais diversos
níveis da pirâmide normativa
moçambicana. Com efeito, a Constituição da República estabelece que a
publicidade é disciplinada por Lei e veda todas as formas de publicidade
oculta, indirecta ou enganosa (artigo 92.º, número 2 da CRM); a Lei de Defesa
do Consumidor (Lei número 22/2009 de 28 de Setembro) contém, igualmente, normas
disciplinadoras da publicidade como as que respeitam ao direito à informação
sobre os produtos (artigos 8, 9 e 10), o direito à protecção contra a
publicidade enganosa (artigo 20), regras da publicidade com preços (art. 24)
entre outras. Numa tendência que, quanto a nós, parece conduzir a uma
autonomização (pelo menos em termos de autonomia legislativa) de um verdadeiro Direito da Publicidade, o nosso ordenamento jurídico dispõe de um Código de Publicidade (Decreto número 65/2004 de 31 de Dezembro), aplicável a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão (art. 2, numero 1 desse Código). Parece-nos, por isso, ser dificilmente contestável a autonomia – legislativa – do Direito da Publicidade no nosso ordenamento, passo importante para a sua autonomização científica.
autonomização (pelo menos em termos de autonomia legislativa) de um verdadeiro Direito da Publicidade, o nosso ordenamento jurídico dispõe de um Código de Publicidade (Decreto número 65/2004 de 31 de Dezembro), aplicável a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão (art. 2, numero 1 desse Código). Parece-nos, por isso, ser dificilmente contestável a autonomia – legislativa – do Direito da Publicidade no nosso ordenamento, passo importante para a sua autonomização científica.
Princípio da Licitude
A
publicidade é regida por um conjunto de princípios específicos que se encontram
elencados no artigo 4 do Código de Publicidade, designadamente, os princípios
da licitude, da identificabilidade, da veracidade e do respeito pelos direitos
dos consumidores.
Como
o título deste texto já deixa antever, é o princípio da licitude que nos
propomos abordar. Este princípio, especialmente referido à publicidade,
encontra-se plasmado no artigo 5 do Código de Publicidade segundo o qual é proibida a publicidade que, pela sua
forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições
constitucionalmente consagrados. O princípio da licitude, também denominado
princípio da ordem pública ou da não abusividade, representa a máxima que
enforma toda a actividade publicitária como o princípio de todos os princípios, representando o entendimento de que
a publicidade deve conformar-se com a lei, sendo vedado todo e qualquer tipo de
publicidade que vá em afronta aos valores, princípios e instituições
consagradas na Constituição e nas demais leis.
Na
sequência deste princípio, é vedada, entre outras, a publicidade que a) se
socorra, depreciativa e ofensivamente, de instituições públicas ou privadas, símbolos
nacionais ou religiosos ou personagens históricas; b) estimule ou faça apelo à
violência, bem como qualquer actividade ilegal ou criminosa; c) atente contra a
dignidade da pessoa humana ou qualquer dos seus direitos fundamentais; d) contenha
qualquer descriminação em virtude de posição social, política, raça, sexo,
língua, deficiência física, religião e território de origem; e) utilize
linguagem, imagens ou gestos obscenos; f) encoraje comportamentos prejudiciais
à protecção do ambiente; g) atente contra a saúde do consumidor ou que i) sendo
difundida em idioma estrangeiro, não se faça acompanhar, no mesmo espaço e nas
mesmas dimensões, da respectiva tradição em língua oficial ou em línguas
nacionais.
Entre nós…
Parecem,
assim, de duvidosa licitude, entre outras:
-
as campanhas de bebidas alcoólicas onde a imagem da mulher é ostensivamente
utilizada em termos de apresentar a mulher como mero objecto de consumo,
claramente equiparável ao próprio produto publicitado por não ser esta uma prática
que respeite a dignidade do ser humano que, como se sabe, deve ser sempre tido
como um fim em si mesmo e nunca como um meio para a satisfação de qualquer fim;
-
os spots publicitários provindos do
estrangeiro em que certas passagens são transmitidas unicamente em língua
inglesa, sem qualquer tradução para a língua oficial ou para qualquer das
línguas nacionais;
-
as campanhas de certas empresas provedoras de serviços de seguros em que
praticamente incentivam o consumidor a adoptar comportamentos irresponsáveis e
atentatórios à sua segurança e segurança de terceiros (como realizar obras de
risco sem a devida protecção, conduzir na via pública em altíssimas velocidades
etc.) já que a Lei veda expressamente a
publicidade que encoraja comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do
consumidor e impõe que a publicidade não
deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a
segurança não seja respeitada (artigo 11 do Código da Publicidade);
-
campanhas onde certos anunciantes referem-se aos seus concorrentes de modo
jocoso e marcadamente depreciativo, ridicularizando produtos e menosprezando
marcas e instituições concorrentes, já que tais praticas estão muito longe de
cumprir os requisitos exigidos por lei para a publicidade comparativa (vide artigo 14 do Código de
Publicidade).
Sanções
Os
ilícitos publicitários são passiveis de três ordens de sanções: civis,
administrativas e penais. Pelos danos de natureza civil e prejuízos causados a
terceiros em razão da difusão de mensagens publicitárias ilícitas, os
anunciantes as agências (e os profissionais) de publicidade respondem civil e
solidariamente nos termos gerais (art. 33 do Código de Publicidade). Pelas
transgressões que decorrem da violação do Código de Publicidade, os mesmos
sujeitos publicitários são administrativamente sancionáveis com multas que
variam de 10 a 25% do valor da inserção no suporte. Os ilícitos penais
resultantes da actividade publicitária (já que também os há) são também
puníveis em sede da legislação penal.
No futuro…
Desejável
era que os intervenientes da cadeia publicitária (anunciantes, agências/profissionais
de publicidade e suportes) caminhassem para a autorregulação impondo-se regras
de conduta e de respeito recíproco (como já ocorre em Portugal com o ICAP). Desejável
era, igualmente, que a Inspecção Geral do Ministério da Industria e Comércio –
entidade a quem cabe a instauração de processos de transgressões no âmbito da
actividade publicitária – fosse mais actuante do que actualmente é.
O
tempo dirá e a ver vamos!
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