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18/01/2010

A Apreciação da Prova no Direito Moçambicano (Parte 1: Direito Civil)

I Aspectos gerais
Por mérito da doutrina e não propriamente da lei, foram identificados na história do Direito três sistemas de avaliação do valor da prova no processo judicial.

Deve entender-se por Sistema de Avaliação (também designado sistema de apreciação ou sistema de valoração)o critério ou conjunto de critérios que o julgador pode seguir para conferir (ou deixar de conferir) valor a uma certa prova trazida aos autos, podendo, eventualmente, estabelecer, no caso concreto uma hierarquia no seio das diversas provas trazidas a terreiro pelas partes.
Olhando para a globalidade do ordenamento jurídico, ressalta à vista com maior ou menor pormenor, um
conjunto de disposições normativas, com uma certa lógica e coerência, contendo regras básicas que nortearão o julgador no processo tendente à formação do seu convencimento que se espelhará a final, na sentença final.

Em alguns ordenamentos jurídicos do passado, era comum a estipulação de regras precisas e de cumprimento obrigatório por parte do julgador na actividade de produção da prova. Determinava-se, por exemplo, que em qualquer caso, ao testemunho de um nobre devia dar-se mais valor do que ao testemunho de um escravo; que o depoimento de um homem sempre devia prevalecer sobre o depoimento de uma mulher; que o testeunho de um homem rico devia merecer mais valor do que o testemunho de um pobre e, assim por diante, o julgador encontrava para cada caso já estabelecida uma «tabela tarifada» com o valor a ser dado a cada prova. Diante destas regras precisas, não se deixava a mínima margem de manobra ao julgador, devendo este limitar-se-ia a cumprir cegamente o estipulado.
Este sistema é denominado na doutrina como o Sistema de Prova Legal ou Prova Legal Tarifada, porque nele o julgador encontra já na lei, uma espécie de tabela de avaliação, sendo-lhe completamente vedado o uso de suas impressões íntimas para a apreciação da prova.

No extremo oposto temos o chamado Sistema de Convencimento Íntimo, no qual o julgador goza de absolta liberdade para apreciar e decidir sobre o valor de uma determinada prova que lhe for apresentada. Neste sistema, o julgador não se vincula a nenhuma regra legal, nem a qualquer precedente judicial, podendo até socorrer-se de elementos de sua ciência privada, estranhos aos autos, afim de aferir o valor da prova. O julgador aqui decidirá conforme o seu convencimento íntimo, dentro da sua absoluta discricionariedade e sem o dever de fundamentar qualquer decisão sua.

Evidentemente, estes dois sistemas enfermam de defeitos graves, afigurando-se ineficazes para a efectivação do «direito à prova» nos termos já por mim desenvolvidos em outro artigo neste blog (ver «Direito Probatório em Moçambique).
Com efeito, a extrema limitação que o julgador enfrenta no sistema da prova legal pode levar a sentenças legais (formalmente válidas) mas injustas (materialmente inválidas) porquanto a pretexto da observância da lei, o julgador olvida a justa composição do litígio, podendo mesmo ir em afronta ao seu próprio convencimento, mesmo que este seja o melhor caminho para o alcance da justiça material no caso concreto.
Já no sistema do convencimento íntimo também é evidente que o poder do juíz resvalará inevitavelmente para o campo da absoluta arbitrariedade, levando, na falta de critério vinculativo, para uma situação de insegurança jurídica, dentro de um quadro judicial totalmente descontrolado, em claro prejuízo para as liberdades e garantias dos cidadãos.

Superando as limitações destes dois sistemas, desenvolveu-se no mundo juídico o chamado Sistema de Convencimento Motivado, um sistema que aproveita o melhor dos dois anteriormente apresentados. À luz deste sistema, o julgador apreciará livremente a prova, atendendo aos factos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, porém, fundamentar na sentença os motivos que o levaram a formar o seu convencimento naquele sentido e não em outro.
Por outras palavras, aqui o julgador tem a liberdade de apreciar a prova na forma que melhor lhe parecer para a descoberta da verdade e efectivação da justiça mas tem, por outro lado, a obrigação de fundamentar devidamente o seu raciocínio, mostrando com clareza o caminho que o levou a formar o convencimento versado na sua sentença.

II O Caso Moçambicano
Apresentado que está o tema na sua generalidade, importa agora analisar o instituto da Prova no Direito Moçambicano, almejando determinar a posição tomada pela nossa lei no que à matéria em apreço diz respeito.
Desde logo importa salientar que o instituto da prova mereceu amplo destaque na nossa legislação, sendo que o Código Civil dedica-lhe por completo um Capítulo (arts. 341 a 396), o mesmo sucedendo com o Código de Processo Civil (arts. 513 a 645).
Um breve olhar pelas disposições legais indicadas supra revela com total certeza que o julgador pátrio tem ampla liberdade para apreciar o material probatório a si levado pelas partes, sem a observância de uma «tabela tarifária» sobre o valor da mesma.
Efectivamente e a título de exemplo, no que se refere à Confissão, o CC determina que «(...)a confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento, são apreciadas livremente pelo tribunal» (art. 358, n.º4).;
Quanto aos documentos, preceitua o mesmo Código que «a força de documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na leié apreciada livremente pelo tribunal» (art. 366)e ainda que «se o documento contiver notas marginais, plavras entrelinhadas, rasuras, emendas oi outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento» (art. 376);
Quanto à prova pericial, o CC determina que «a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal» (art. 389);
Quanto à prova testemunhal, o mesmo Código é claro ao fixar que «a força probatória do depoimento das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal »(art. 396).

Estaremos, então diante do Sistema de Convencimento Íntimo?
À primeira vista pode até parecer, mas um olhar atento à globalidade do ordenamento leva-nos necessariamente a uma conclusão diversa.

Efectivamente, a esta liberdade do julgador na apreciação da prova colocam-se diversas limitações de ordem legal, sobretudo no campo do Direito Civil que, como se sabe, é norteado pelo princípio da verdade formal. Sobre os princípios do Direito Probatório Moçambicano debruçar-me-ei num próximo artigo sendo que neste momento interessa uma sucinta abordagem sobre as limitações à liberdade de apreciação da prova no nosso Direito Civil.
A primeira das referidas limitações prende-se com o próprio objecto da prova. Com efeito, o julgador, na actividade de produção da prova, deve limitar-se aos factos constantes no questionário ou, caso aquele não exista, limitar-se aos factos relevantes para a decisão da causa, que sejam controvertidos e careçam de prova (art. 513 do CPC).
A segunda limitação resulta do facto de que naqueles casos em que o Tribunal tiver conhecimento do facto alegado por via do próprio exercício das suas funções, dando-o assim como provado, o tribunal tem a obrigação legal de juntar ao processo um documento comprovativo de tal facto. Significa dizer que o Tribunal não é livre de dar como provado um facto no processo pelo menos enquanto não juntar ao processo ao processo um documento comprovativo (art. 514 do CPC) sendo que este documento, como qualquer outra prova, deverá também ser sujeito ao princípio do contraditório,nos termos que a seguir se esclarecem.
A terceira limitação resulta do chamado princípio do contraditório no Direito Probatório. À luz deste princípio, para que uma prova seja admitida e ser julgada válida, é imprescindível que a parte contra a qual será oposta a prova tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a admissão e a validade da mesma. Sempre que essa formalidade for preterida, não poderá a prova considerar-se regularmente admitida (art. 517 do CPC).
Por outro lado e maias importante ainda, no Direito Moçambicano o julgador tem a obrigação de fundamentar o seu convencimento, especificando os fundamentos de facto e de Direito que sustentam a sua decisão. É a doutrina que resulta do artigo 668, n.º1, b) do CPC que fulmina de nulidade toda a decisão que seja produzida sem a devida fundamentação, ou seja, exige-se a motivação do convencimento do julgador para que o mesmo seja tido por válido.
Para terminar o nosso raciocínio, necessário se torna apontar que na actividade de produção da prova, o julgador também se encontra limitado pela disposição normativa do art. 65 da Constituição da República de Moçambique, nos termos da qual:«são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações».
Este dispositivo enquadra-se no âmbito do Direito Criminal mas seria completamente errado pensar-se que provas obtidas por esses meios seriam válidas no Direito Civil. A proibição da chamada Prova Ilícita é válida tanto para o Direito Criminal como para o Direito Civil.

De tudo o exposto, fácil será concluir que no Direito Civil Moçambicano, a admissão, produção e apreciação da prova são regidas são regidas pelo sistema de livre convencimento motivado, caracterizado por uma ampla liberdade do julgador na apreciação da prova mas sujeita a importantes limitações, traduzindo-se,nomeadamente, no dever de fundamentação das decisões.

Importa salientar que conforme apontado acima, o Processo Civil é norteado pelo princípio da verdade formal, pelo princípio do dispositivo e pelo princípio do contraditório. Importante também recordar que o sistema de livre convencimento motivado, mistura elementos do sistema da prova legal e do sistema de convencimento íntimo, pelo que não raras vezes, encontramos no nosso Direito substantivo e no Direito adjectivo, critérios legais vinculativos para a apreciação da prova e, bem assim, presunções legais às quais o julgador se deve ater na sua actividade de instrução.

Num próximo artigo abordarei este tema na sua Parte II, perspectiva do Direito Penal.
Até lá, comentem isto!

Dixi et salvavi animm meam!

2 comentários:

mocambicano preucupado disse...

nao sei como lhe agradecer por este artigo.

eu estoua sofrer um processo etc.. e acho que as provas forao obtidas ilegalmente via filmagen etc...

apreciei bastante o seu artigo e me deu muita mais forca para ir em frente

muito obrigado

Gil Cambule disse...

Meu caro,
muito me honra saber que estas singelas linhas servem para te ajudar de alguma forma no teu processo.
um abraço

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