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06/02/2010

A Apreciacao da Prova no Direito Mocambicano (Parte II: Direito Penal)

Conforme prometido em outro lugar neste blogue (ver: Apreciação da Prova no Direito Moçambicano, Parte I: Direito Civil) e porque aqui as promessas são por se cumprir, volto a discutir o tema do sistema de apreciação da prova adoptado pelo legislador moçambicano, agora com enfoque particular para o Direito Penal.
E porque neste campo não tenho a pretensão de "inventar a roda", apresentarei esta breve reflexão seguindo de perto as lições do mestre moçambicano da ciência penal, o Dr. João Carlos Trindade, (que foi, até há pouco tempo, Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo) proferidas na Cadeira de Direito Processual Penal, na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Na verdade, actualmente, em Moçambique não se pode falar da instrução em Processo Penal sem tocar no ensinamento daquele insigne jurista.
Explicando a superação do sistema de prova legal no Direito Penal, João Carlos Trindade expende que com o advento das reformas legislativas do processo penal consequentes à Revolução Francesa, afirmou-se a ideia de que o valor e a força dos meios de prova não podem ser concretamente aferidos a priori através de regras com o carácter de generalidade, próprios dos critérios legais mas só o devem ser no contexto das circunstâncias concretas de cada caso.
Para o reforço desta ideia concorrem vários factores segundo o jurista que venho citando, designadamente, a instituição do júri como entidade competente para apreciação da prova em processo penal, a difusão dos chamados métodos científicos de prova que permitirão a redução de erros na livre apreciação da prova e por último o facto de que só através da livre valoração se lograria apreciar a personalidade do delinquente (v. art. 84 do C. P. Penal).
A reflexão conduz-nos ao entendimento de que no nosso processo penal a prova é avaliada segundo o princípio da livre apreciação nos termos do qual a valoração das provas pelo juiz não está sujeita a critérios legais, a regras pré determinadas que indicam o valor de certos meios de prova. A valoração é assim feita segundo a livre convicção do juiz.
Recorda o renomado jurista que a convicção do juiz não pode, porém, ser puramente subjectiva, emocional, imotivável, portanto, arbitrária. A apreciação da prova deve ser racional e apoiar-se nos elementos de prova produzidos. O juiz não pode servir-se para fundamentar a sua decisão de factos conhecidos fora do processo (quid non est in actis non est in mundo).
O princípio da livre apreciação da prova funciona quase sem excepções em se tratando de prova testemunhal e por declarações (arts. 214 e segs. do C.P.Penal). 
Já no tocante ao depoimento do arguido (arts. 244, 250 e segs. 425 e segs. do C. P.Penal) há que se distinguir duas situações, consoante o arguido negue ou confesse os factos.
No primeiro caso (o arguido nega os factos que lhe são imputados), o juiz é livre de valorar tal comportamento conforme sua convicção.
Já quando ocorre o segundo (o arguido confessa os factos), a lei impõe um critério vinculativo de avaliação: só será válida a confissão que for acompanhada de outros elementos de prova (v. art. 174 do C.P.Penal).
Quanto à prova pericial afirma-se no nosso Direito a ideia da absoluta liberdade da sua apreciação pelo juiz ao contrário do que sucedeu no deslumbramento consequente ao advento da chamada prova científica em que se advogava que os pareceres dos peritos deviam considerar-se como contendo verdadeiras decisões às quais o juiz tinha de sujeitar-se.
Já a apreciação de factos constantes de documentos autênticos ou autenticados traduz-se num verdadeiro critério legal (v. art. 468, Parágrafo único, art. 165 e 169 do C.P.Penal).
Completa-se assim a ideia de que o nosso Direito, à semelhança de muitos outros Direitos dos tempos modernos, mistura o melhor do sistema da prova legal com o melhor do sistema de convencimento, adoptando assim, o chamado sistema de convencimento motivado no que respeita à apreciação da prova no processo.
Não me prestarei a alongamentos nesta II Parte da reflexão sobre os sistemas de apreciação da prova, tendo em consideração a suficiente abordagem já apresentada na I Parte.
Porque entendo que o campo do Direito Probatório é ainda um "campo virgem" no nosso meio, continuarei a privilegiar neste blogue uma abordagem académica sobre o assunto, com o objectivo de lançar o debate sobre o mesmo e, sobretudo, com o objectivo de dotar os meus estudantes de Direito Probatório de ferramentas úteis para a sua pesquisa.
Um abraço
Dixi et salvavi animam meam!

3 comentários:

JMachava disse...

" Os filósofos vivem discutindo e morrem com dúvidas"
Autor: desconhecido

Prezado Dr. Gil Cambule,

A minha incipiência nesta matéria não me permite muitas veleidades. Todavia, porque a partir de determinada altura irei conviver muito com V.excia. pois, sendo o senhor docente da cadeira de Direito Probatório na instituição onde sou estudante (USTM), o contrário seria um contra senso. Deste modo,tendo em conta o acima exposto, simplesmente espero que uma vez atingida a meta, tudo se ilumine à minha volta e, que os ensinamentos que terá proporcionado a este pobre mortal sejam usados como um instrumento de promoção e distribuição de justiça.

JMachava
3PDR2

Gil Cambule disse...

Meu caro Machava,
teremos, durante o ano que ora se inicia, uma interessante caminhada pelos meandros da prova no Processo Judicial.
Podes ter a certeza que ao chegarmos ao fim do nosso plano na USTM,tudo se iluminará à sua volta e terei eu a honra e o orgulho de ter contribuido na formação de mais um bom jurista.
o País merece.
um Abraço amigo!

Anónimo disse...

Postagem exurbitante neste sítio, post como aqui vemos demonstram valor a quem ler aqui !!!
Entrega mais deste web site, a todos os teus leitores.

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