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20/08/2010

A Partilha do Património Comum em caso de separação de facto no Direito Moçambicano

Introdução

O Direito pode ser entendido, numa acepção simples, como o conjunto de normas que regulam as relações entre as pessoas na sociedade, sendo essas normas susceptíveis de serem realizadas com recurso à força do Estado. É mesmo certo que se não existissem normas jurídicas, a vida em sociedade seria impossível e o caos instalar-se-ia.
Por outro lado, não é menos certo que a simples existência do Direito não elimina de pronto os problemas sociais. A existência do Direito apenas possibilita que os problemas sociais sejam resolvíveis dentro de uma lógica aceite pela comunidade políticamente organizada em Estado.
Na verdade, cada dia, e sempre mais, os problemas vão emrgindo na convivência social e o papel dos jurisitas como intérpretes e aplicadores  do Direito cresce a olhos vistos acompanhando o crescimento daquilo que sem pretensão de exactidão poderíamos chamar de «consciência jurídica do povo».
Neste texto, trazemos um exemplo de Escola, baseado numa situação muito comum na sociedade actual: a separação de facto.Como o Direito Moçambicano regula essa situação?

I. Problema

António e Berta celebraram, em 1982, casamento civil, em regime de comunhão geral de bens, para todos os efeitos legais, válido.O convívio social de ambos teve pouca dura. Apenas 10 anos!
Lógico era que os mesmos tivessem dissolvido o casamento por divórcio – a única via, mas não o fizeram.
Oh, já me ia esquecendo. Berta deixou a casa morada da família e a vida a levou.
António, sedento, como todos os homens, excepto, aqueles cuja vida à castidade pretenderam dedicar, não pode suportar afastar-se por muito tempo de uma relação sexual.

Nessa sequência, 5 anos após o abandono do lar conjugal pela Berta, em lugar incerto, tomou para si uma doce beldade, com a qual veio a fazer 3 filhos.

Hoje, Agosto de 2010, António, sabe que Berta vive sozinha no distrito do Dondo e quer divorciar-se.

Quer saber o que diz o Direitoem relação aos bens que adquiriu quando esteve separado de Berta.
Aliás, Berta que se achando ainda casada já canta vitória, alegando que parte do património adquirido e a adquirir até antes do divórcio lhe pertence, nos termos da Lei.
Não só, consta que dos bens adquiridos antes do matrimónio e aquando da duração do doce lar com Berta, pedra sobre pedra ficou porque a guerra, dos 16 anos, tudo destruiu.



II. Hipótese
1. Família e separação
1.1. Noção de família
A Lei n.o 10/2004, de 25 de Agosto, doravante Lei, dispõe, no seu n.o 1 do art. 1.o, que “a família é a célula base da sociedade, factor de socialização da pessoa humana”.
No n.o 1 do art. 2.o da Lei, se refere que “a família é a comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção” – o sublinhado é nosso.
Se é certo que, por Lei, a família é comunidade de membros legalmente reconhecida que se constitui pelo firmamento do casamento, então para a sua manutenção é indispensável o convívio, a coesão, a relação de aproximação, a solidariedade, o auxílio mútuos, a comparticipação e o esforço mútuo para torná-la sustentável e consolidada.
Aliás, extrai-se do n.o 2, in fine, do art. 3.o da Lei que as disposições contidas na Lei devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com os princípios da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges entre si.

Se é a relação entre os cônjuges que nos interessa, sobretudo, no cumprimento dos deveres conjugais, então, é imprescindível chamarmos a esta abordagem o art. 93.o da Lei, que consagra que os “cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, confiança, solidariedade, assistência, coabitação e fidelidade”.

E, para cumprir estas obrigações, é necessário que os cônjuges estabeleçam a relação sócio-existencial, que se concretiza mediante relações fácticas, de intimidade.
Aliás, há que dedicar particular atenção ao “dever de coabitação e residência do casal ” previsto no art. 96.o da Lei que esclarece em que se consubstancia este dever, afirmando que esta implica a obrigação recíproca de comunhão de cama, mesa e habitação. – o negrito é nosso – ressalvadas as excepções contidas na lei, ou outras desde que devidamente justificadas.

Ora, se é assim, a noção de família deve ser acompanhada pela comunhão de vida, pela ternura e diálogo.



Portanto, sempre que houver desavença e um dos cônjuges entender abandonar a casa morada da família por um lapso de tempo, excessivamente longo , que afecte o convívio, a solidariedade, o auxílio e a comparticipação nesse núcleo fundamental da socialização do homem, então, a família fica materialmente destruída.
A par deste dever, está o de assistência, que a ambos os cônjuges incumbe, designadamente, o da gestão comum da vida familiar, nos termos do art. 97.o da Lei.

Atente-se que, nesta ordem de ideias, pela separação de facto o casamento não se encontra dissolvido, pois careceria de determinadas formalidades para o efeito.

1.2. Noção de separação de facto

Entende-se por separação de facto a inexistência de comunhão de vida material e afectiva entre os cônjuges e existência por parte de ambos, ou de um deles o propósito de a não restabelecer .

1.2.1. Pressupostos

Constituem pressupostos da separação de facto:
a) a inexistência da comunhão de vida material e afectiva;
b) propósito de não restabelecer a comunhão; abandono do lar conjugal por mais de um ano.

Entende o nosso legislador que com o abandono do lar conjugal por mais de um ano preenche-se o fundamento para o divórcio, mutatis mutandi .
Mas, o nosso caso já passa largamente o período de um ano previsto pela lei e in casu António, que já se encontra unido com Carla, pretende o divórcio.
2. Consequências em relação ao património
O nosso legislador nada dispõe sobre a partilha dos bens adquiridos após a separação de facto, ou seja, um ano após o abandono do lar conjugal.
Será que deverá participar no património conjugal, a Berta que há mais de 10 anos está fora do lar conjugal?
Aliás, a Berta nem noção tem do que foi adquirido por António, desde que de casa saiu.
Todavia, Berta funda a sua pretensão com base no disposto no n.o 1 do art. 150.o e 187.o da Lei.

III. Dos bens integrados na comunhão
1. O produto do trabalho dos cônjuges
Apoiando-nos no art. 144.o da Lei que dispõe sobre os bens que integram na comunhão , podemos começar a iluminar o nosso problema.
Pelo exposto, ficou claro que Berta tanto não comparticipou na aquisição dos bens com o seu trabalho bem como não participou na gestão da vida familiar .
Entendemos aqui, o trabalho como sendo todo o empenho moral ou material e comparticipação das alegrias e tristezas, acompanhamento e presença de ambos, expressão de sugestões, consentimento e assentimento, em suma, toda a contribuição prestada com vista ao enriquecimento do património comum.
Contudo, não se nota em momento algum a contribuição da Berta no património adquirido por António.

2. Bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio
Apesar de todos os bens adquiridos por ambos já não existam, reafirmamos que o matrimónio importa a contribuição moral ou material, a presença e intervenção do outro cônjuge.
Aliás, requer o artigo em análise que a aquisição deva ser feita pelos cônjuges. Ou seja, não basta que o bem integre no património comum, é necessário que este se complete ou pela comunhão de vida ou pelas relações fácticas de aproximação e intimidade necessárias à estabilização da relação conjugal.

3. Os frutos produzidos por bens próprios

Se os cônjuges estão separados de facto, lógico é, que os mesmos não gozarão de quaisquer frutos produzidos pelos bens próprios do outro cônjuge.
Por via disso, fica afastada a possibilidade de incorporar no património comum o fruto dos bens próprios.
Sem pretendermos ser repetitivos, o que dissemos acima serve para sustentar que a inexistência de uma relação material ou afectiva pelo período de um ano consecutivo afasta a possibilidade de um dos cônjuges participar da comunhão dos bens.



Conclusões
Pelo que fica dito, claro e evidente se demonstra, no presente caso, que durante a separação de facto, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição dos bens que tenha adquirido sem empenho e contribuição do outro cônjuge.
O cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, sem razões legalmente justificadas perde in totto os bens que lhe caberiam em consequência do casamento.
Sendo assim, o cônjuge que tenha adquirido os bens com indústria própria pode deles dispor livremente.
Por consequência, voltando ao nosso caso, importa referir que, dissolvendo-se o casamento por divórcio, Berta não terá nenhum direito sobre os bens adquiridos por António durante a separação.
Neste contexto, se da separação de facto algum dos cônjuges adquira algum bem sem intervenção do outro, este bem não incorpora o património comum, passando a bem próprio do outro cônjuge.
E, sustenta esta posição o dever que incumbe aos cônjuges, maxime, o dever de assistência, fundamentalmente, o da participação na gestão da vida familiar, previsto no n.o 1 do art. 97.o da Lei e a qualificação dos bens em próprios, nos termos da al. c) do art. 143.o da Lei, quando os bens tenham sido adquiridos com dinheiro e valores próprios de um dos cônjuges, devendo sempre mencionar-se no documento de aquisição a proveniência do valor.

Moreira Rego

2 comentários:

Anónimo disse...

O texto é impressionante e vai dar que falar na nossa doutrina

Anónimo disse...

No anonimato, tambem me associo ao anterior comentador. O texto e excelente e vai resolver problemas de muitos casais que gerem as suas relacoes com base em fundamentos maquiavelicos. Ha mulheres que abandonam o lar e ate os seus filhos menores, mas andam de vento em poupa, em tribunais a exigir a partilha e a guarda de menores.
Este artigo nao apenas ajuda as vitimas deste tipo de mulheres, como tambem minimiza o sofrimento delas proprias no seu execicio futil de tentar usurpar bens alheios, fundando a sua intencao enm factos debeis.

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