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07/06/2010

Pressupostos processuais no Direito Civil Moçambicano - Legitimidade das partes

Um advogado sabe que o sucesso de uma demanda em juízo não depende exclusivamente da conformidade da sua posição jurídica com os ditames da lei substantiva. Ou seja, o advogado diligente tem a consciência de que para triunfar em juízo não basta apenas «ter razão». Necessário se torna levar muito a sério uma das principais matérias apreendidas na cadeira de Direito Processual Civil, num capítulo onde se estuda o conjunto de requisitos de natureza instrumental que devem estar cumpridos, na base de qualquer demanda judicial: são os chamados pressupostos processuais.

No conjunto desses «pressupostos» existe um, denominado «legitimidade da parte». Na verdade, não é qualquer pessoa que pode ir a juízo e demandar outrem por qualquer facto que ocorre na sociedade. Para que uma demanda possa ser validamente apreciada por um tribunal, necessário se torna que quem a deflagra tenha aquilo que a lei chama de «interesse directo em demandar», devendo a mesma ser dirigida contra alguém que «tem interesse directo em contradizer a demanda». O Direito moçambicano, na senda de outros tantos da família romano-germânica, estabelece um conjunto de regras muito precisas e de cumprimento obrigatório a este respeito
Porque reputamos de muito importante este tema, reflectimos neste artigo sobre a tal «legitimidade das partes», no Direito Civil Moçambicano estudando o modo como se afere a mesma, os seus requisitos e as implicações que possam advir da violação das normas que a regem.
Desde já, importa dizer que a observação dos requisitos é imprescindível para que se possa pleitear com segurança e com probabilidade de colher, a final, frutos valiosos. A observação desses requisitos obviará as situações desagradáveis de ver acções judiciais indeferidas liminarmente, ou ser convidado a corrigir documentos, o que, sem sombra de dúvida, é deveras desprestigiante.

Queira, por favor, LER AQUI o texto integral preparado sobre este tema.

Moreira Rêgo

8 comentários:

Pepe444 disse...

Muito bom o blog

Abraço de PORTUGAL

http://artmusicblog.blogspot.com

Gil Cambule disse...

Caro pepe,
muito me honra a tua visita, quanto mais não fosse por ser das longínquas terras da nossa antiga «metrópole»!
espero por ti mais vezes por aqui e vou visitar o teu blog!
um abraço

Jaime Langa disse...

Caro Gil

Parabens pelo blog. Sou gestor de formacao e tenho grande ausencia de competencia tecnica juridica naturalmente. Queria a proposito da natureza do seu blog fazer-lhe uma pergunta: Como e que um cidadao honesto defraudado pelo seu proprio advogado, que beneficiou-se desta ignorancia na materia para de forma fraudulenta prejudicar ao seu constituente, pode intentar uma acao contra este, seu advogado. Contratando outro segundo? ou existe uma outra instancia para tratar destes casos? A ordem por exemplo nao tem nada a dizer?

Um abraco

Jaime Langa

Gil Cambule disse...

Caro Jaime,
Obrigado pelas palavras de encorajamento.
Quanto ao seu questionamento, tenho a dizer-lhe o seguinte: antes de tudo terá de revogar a procuração outorgada a favor deste seu advogado. De seguida terá, obviamente, de contratar outro advogado que possa accioná-lo em juizo(caso não se encontre solução extrajudicial), com fundamento na fraude. Mas simultaneamente, pode solicitar ao novo advogado que faça uma exposição à ordem dos Advogados. Advirto-lhe entretanto que será importante que tente a resolução pela via extrajudicial, antes de recorrer aos tribunais.

Fijamo - Quelimane disse...

Digno Dr,

O seu blog é sem dúvidas uma biblioteca de conhecimentos;

Sou estudante do 2o ano de Direito da UCM - Delegacão de Quelimane;

O seu artigo sobre o principio da Legalidade constante no art. 4 do Decreto 30/2001 de 15 de Outubro foi me bastante últil, Dr.

Farei deste blog a minha bússula de conhecimentos;

Abracos da Terra do Samba,

Fijamo

Gil Cambule disse...

Caro Fijamo,
muito me apraz saber que este cantinho de reflexão tem sido de alguma utilidade para os cultores do Direito.
Espero por ti mais vezes e sempre darei o melhor para merecer a tua visita.
forte abraço

Kristin Andersson disse...

Dr
Mesmo tendo passado pelas suas maos por tao pouco tempo, nao preciso dizer que aprecio bastante o seu trabalho e ainda que nos serve como inspiracao!
Nas minhas vastas buscas doutrinarias encontrei o seu blog e devo dizer que nada que encontrei aqui me surpreende pois sempre me pareceu uma pessoa sabia.
Como bem disse "um colega" acima, o blog e' repleto de conhecimentos.
Numa altura em que doutrina mocambicana ainda nao e' muito explorada (pelo menos a nivel informatico), somos sempre obrigados a recorrer a outras o que torna um pouco dificil a nossa aprendizagem,e consequentemente temos dificuldades em aprender o que e' verdadeiramente "nosso" ou melhor o que e' Direito Mocambicano!
Pois embora "descendente" e a semelhanca com outros, um ordenamento jco tem sempre caracteristicas distintas e proprias.

Muitos parabens pela iniciativa,
Mocambique agradece e nos tambem! :)

Gil Cambule disse...

Ola Kristin,
muito bom ver-te por aqui e muito obrigado pelas paravaras de encorajamento. Fazemos o possivel!

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