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25/01/2011

Regime Jurídico do trabalho doméstico (3) - Forma do Contrato

Damos, com este pequeno texto, seguimento à série iniciada AQUI, com sequência AQUI  sobre o regime jurídico do trabalho doméstico sob a perspectiva do Direito Moçambicano.
Já dissemos AQUI que o contrato de trabalho doméstico é, acima de tudo, uma relação jurídica, consubstanciada num negócio jurídico tendencialmente bilateral que se estabelece entre o empregado e o seu empregador (normalmente para serviço de um agregado familiar).
Questiona-se nessa sede se o mencionado negócio jurídico é formal ou se, pelo contrário, goza do princípio da liberdade de forma. 

Diz-se formal o negócio jurídico para cuja validade a lei exige a observância de determinada forma. É o que acontece, por exemplo, quando o objecto do negócio seja uma coisa imóvel ou móvel sujeita a registo (v.g. uma compra e venda de uma casa ou o aluguer de uma aeronave). Nesses casos, a lei estabelece que o negócio ou o contrato respectivo deve revestir a forma escrita e vertida num instrumento produzido pela autoridade pública, designadamente, a Escritura Pública.
Como regra geral, a lei moçambicana fulmina de nulidade os negócios que careçam da forma legalmente prescrita, o que significa que este é considerado um vício extremamente grave que faz que o negócio ab initio, não produza os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam.
Razões de certeza e segurança das partes, ligadas ao enorme valor representado pelos objectos em causa, levam o legislador a exigir aí uma maior solenidade no comércio jurídico.
Inversamente, naqueles negócios em que vigora o princípio da liberdade de forma (que é, aliás, a regra geral) os sujeitos são livres de declararem a sua vontade negocial e de a ela se vincularem por qualquer meio sem que isso ameace a validade das relações jurídicas em que se envolvem.
Feita esta brevíssima introdução, estamos agora em condições de atacar o foco deste artigo: a classificação do contrato de trabalho doméstico como negócio formal ou não formal.
A resposta a esta questão encontra-se claramente no n.º1 do art. 6 do Decreto n.º40/2008 de 26 de Novembro o qual estabelece que «o contrato de trabalho doméstico não está sujeito à forma escrita». Por outras palavras, neste negócio vigora o princípio da liberdade de forma.
Disto decorre que a relação jurídica de trabalho doméstico não depende da existência de um documento escrito e assinado pelas partes contratantes. Desde que um sujeito, com a capacidade legal para o efeito, acorde com outro, em, de forma regular e sob direcção e autoridade deste último, prestar actividades destinadas a um agregado familiar e dos respectivos membros mediante remuneração, temos contrato de trabalho doméstico.
É de conhecimento geral que em Moçambique, a percentagem de empregados domésticos que têm um contrato formal é insignificante. Isto não significa, como facilmente se conclui, que apenas estas pessoas é que sejam verdadeiros empregados domésticos e os únicos protegidos pela legislação referente a esta área de comércio jurídico. A lei protege da mesma forma, como veremos em textos próximos, todo e qualquer trabalhador, quer tenha ou não um contrato formal.
Saliente-se porém que anexo ao Decreto  n.º 40/2008 de 26 de Novembro, encontra-se um Modelo I que pode ser preenchido e que tem valor de contrato de trabalho.
Para quem opte por redigir em formato diferente, a lei estabelece que o contrato deve conter: a identificação do empregador e seu domicílio, a identificação do empregado, o local de trabalho, a duração do contrato, a remuneração e a forma de seu pagamento, o número  de beneficiário de segurança social, a data de celebração e assinatura das partes.
Concluindo, o contrato de trabalho doméstico é um negócio jurídico que goza do princípio de liberdade de forma entendendo-se por existente desde que se verifiquem os pressupostos básicos estabelecidos no regulamento respectivo que vimos citando ao longo deste texto.
A lei protege todo e qualquer trabalhador doméstico e a inexistência de um documento escrito não obsta a essa protecção e nem reduz os direitos e os deveres da partes contratantes.
A série continua...

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