Da autoria de Moreira Rego
Revisão de Gil Cambule
INTRODUÇÃO
O Direito Internacional (doravante DI) é o conjunto de normas jurídicas reguladoras de toda a matéria relacionada com as relações internacionais, ou seja, relações dos Estados entre si, destes e outras entidades da Sociedade Internacional como sejam as organizações internacionais, organizações do tipo Estado, quase-Estados, sociedades comerciais e indivíduos, ou seja pessoas singulares.
Esta definição, que dá enfoque a pessoas singulares, retrata a tendência que acompanha a evolução do DI em que se incluem personalidades que infringem as normas e princípios internacionais, nomeadamente, o princípio da proibição do genocídio, o da coexistência pacífica, etc.
Nas páginas a seguir trataremos de, num primeiro momento, definir o DI, num segundo, discutir sobre a sua juridicidade, ou seja, o seu carácter jurídico e, num terceiro e último momento, debruçarmo-nos sobre a sua relação com o Direito Interno, sobretudo no que diz respeito à prevalência de um em relação ao outro quando ambos vigorem na mesma ordem jurídica – entenda-se, na ordem jurídica moçambicana.